
Verbas rescisórias não pagas: prazos, multa e o que reunir
Atualizado em Agosto de 2026
Encerrado o contrato de trabalho, a empresa tem prazo curto para pagar o que deve. Passado esse prazo, além do valor devido, incide multa em favor do trabalhador.
Saber exatamente o que compõe a rescisão é o que permite conferir se o valor recebido está correto — e boa parte das reclamações trabalhistas nasce justamente de uma conta feita a menos, não de não pagamento total.
O prazo de pagamento e a multa
A CLT estabelece prazo de 10 dias corridos, contados do término do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias. O prazo é o mesmo independentemente de haver ou não aviso prévio cumprido.
Descumprido o prazo, o artigo 477 da CLT prevê multa em favor do trabalhador equivalente a um salário. Ela é devida pelo simples atraso, sem necessidade de demonstrar prejuízo.
A anotação da baixa na carteira de trabalho e a entrega das guias também devem ocorrer nesse período, porque delas dependem o saque do FGTS e o requerimento do seguro-desemprego.
O que compõe a rescisão
Conferir item por item é o exercício mais útil que o trabalhador pode fazer ao receber o termo. A composição varia conforme a forma de desligamento, mas o conjunto típico inclui:
- 01Saldo de salário dos dias trabalhados no mês
- 02Aviso prévio indenizado, quando não cumprido
- 03Férias vencidas e proporcionais, com o terço constitucional
- 04Décimo terceiro proporcional
- 05Horas extras e reflexos não pagos durante o contrato
- 06Multa de 40% do FGTS, na dispensa sem justa causa
- 07Liberação das guias para saque do FGTS e seguro-desemprego
O tipo de desligamento muda o que é devido
Na dispensa sem justa causa, o trabalhador recebe o conjunto completo: aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque do fundo e direito ao seguro-desemprego. É a hipótese mais protetiva.
No pedido de demissão, não há aviso prévio indenizado pelo empregador nem multa do FGTS, e o saque do fundo fica restrito às hipóteses legais. Férias e décimo terceiro proporcionais continuam devidos.
No acordo entre as partes, previsto na reforma trabalhista, o aviso prévio é pago pela metade, a multa do FGTS cai para 20%, o saque é limitado a 80% do saldo e não há direito ao seguro-desemprego.
Na justa causa, o trabalhador recebe apenas saldo de salário e férias vencidas. Justamente por isso, a justa causa aplicada sem fundamento é um dos temas mais discutidos na Justiça do Trabalho.
O acerto veio, mas com valor errado
Nem todo problema de rescisão é falta de pagamento. É bastante comum o acerto sair no prazo e com valor menor do que o devido, o que gera menos alarme e por isso passa mais fácil.
Os pontos que mais encolhem o cálculo são conhecidos: média de horas extras não incluída no aviso prévio, nas férias e no décimo terceiro; comissões e gorjetas ignoradas na base; adicional de insalubridade ou periculosidade que era pago durante o contrato e some no acerto; e o aviso prévio proporcional, que acrescenta três dias por ano trabalhado além do primeiro e chega a noventa dias.
Descontos indevidos também aparecem. A empresa não pode descontar prejuízo causado por culpa do empregado sem previsão contratual, nem cobrar equipamentos, uniformes ou treinamentos como condição do desligamento. Desconto de dano exige dolo ou previsão expressa em contrato.
A conferência é possível com o termo de rescisão em mãos, os contracheques dos últimos doze meses e a carteira de trabalho. Comparar o que foi pago com a média real dos últimos meses costuma revelar a diferença em poucos minutos.
Rescisão indireta: quando o erro é do empregador
Existe uma situação em que o trabalhador pede a saída, mas com os direitos da dispensa sem justa causa: a rescisão indireta. Ela cabe quando o empregador comete falta grave prevista no artigo 483 da CLT.
Atraso reiterado de salário, não recolhimento do FGTS, exigência de serviço alheio ao contrato, rigor excessivo e assédio são exemplos que costumam fundamentar o pedido.
A rescisão indireta é reconhecida pela Justiça, não declarada pelo trabalhador. Por isso a orientação prévia importa: sair antes da decisão pode ser interpretado como abandono, e a documentação da falta grave precisa estar reunida antes.
Documentos que sustentam a reclamação
Quanto mais completa a documentação, mais objetiva fica a discussão. O conjunto essencial:
- 01Carteira de trabalho, física ou digital
- 02Contrato de trabalho e eventuais alterações
- 03Termo de rescisão, se foi entregue
- 04Últimos holerites, preferencialmente dos 12 meses finais
- 05Extrato do FGTS
- 06Registros de jornada, escalas e cartões de ponto
- 07Mensagens, e-mails e testemunhas sobre horas extras e condições
FGTS, seguro-desemprego e a guia que não sai
Duas obrigações caminham junto com as verbas e são esquecidas com frequência: a liberação do FGTS e a habilitação ao seguro-desemprego. Nas dispensas sem justa causa, a empresa precisa recolher a multa de 40% sobre o saldo e informar o desligamento, o que libera o saque e habilita o benefício.
Quando a empresa não comunica o desligamento no sistema, o trabalhador fica impedido de sacar e de requerer o seguro, mesmo tendo direito a ambos. O problema é grave porque atinge justamente o período sem renda. Havendo recusa ou demora, cabe reclamação na Superintendência Regional do Trabalho e pedido específico na reclamação trabalhista, com possibilidade de indenização equivalente ao valor do seguro não recebido.
Também é comum a empresa depositar o FGTS de forma irregular ao longo do contrato e isso só aparecer na rescisão. O extrato do FGTS, disponível no aplicativo, permite conferir mês a mês se os depósitos foram feitos. Diferenças de depósito têm prazo próprio e podem ser cobradas junto com as verbas.
Registre tudo por escrito. Mensagens pedindo a guia, e-mails sem resposta e o próprio extrato do FGTS formam a prova de que a obrigação foi cobrada e não cumprida.
Prazos para cobrar e o que costuma ser esquecido
O trabalhador tem 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação. Dentro do processo, podem ser cobradas as verbas dos últimos 5 anos de contrato — é a chamada prescrição bienal e quinquenal.
Perder o prazo de 2 anos extingue a possibilidade de cobrança judicial, mesmo que o direito exista. É o prazo que merece mais atenção de quem está avaliando se vale entrar com ação.
Entre os itens mais esquecidos na conferência estão os reflexos das horas extras habituais no décimo terceiro, nas férias e no FGTS, o intervalo intrajornada suprimido, o adicional de insalubridade nunca pago e o vale-transporte descontado acima do limite legal. Individualmente parecem pequenos; somados ao longo de anos, mudam bastante o valor.
Perguntas frequentes
Dez dias corridos contados do término do contrato, conforme a CLT. O prazo vale independentemente de o aviso prévio ter sido cumprido ou indenizado.
Sim. O artigo 477 da CLT prevê multa equivalente a um salário em favor do trabalhador pelo atraso no pagamento, devida pelo simples descumprimento do prazo.
A ação deve ser proposta em até 2 anos do fim do contrato. Dentro dela, é possível cobrar as verbas dos últimos 5 anos do período trabalhado.
Não. Continuam devidos o saldo de salário, as férias vencidas e proporcionais com o terço e o décimo terceiro proporcional. Não há aviso prévio indenizado nem multa de 40% do FGTS.
É a saída por iniciativa do trabalhador em razão de falta grave do empregador, com os mesmos direitos da dispensa sem justa causa. Depende de reconhecimento pela Justiça e de prova da falta grave.
A justa causa pode ser questionada judicialmente. Se afastada, converte-se em dispensa sem justa causa, com direito às verbas correspondentes. A prova da conduta cabe ao empregador.
Sim. Prova testemunhal, mensagens, escalas e outros elementos são admitidos. Em algumas situações, a ausência de controle de jornada pela empresa pesa a favor da versão do trabalhador.
A assinatura do termo não impede a cobrança de verbas não pagas ou pagas a menos. A quitação alcança apenas os valores efetivamente discriminados no documento.
Sim. Saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com um terço e décimo terceiro proporcional continuam devidos. O que se perde é o aviso prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS, o saque do fundo e o seguro-desemprego.
Não. A assinatura do termo dá quitação apenas dos valores nele discriminados, e não do contrato inteiro. Diferenças não pagas continuam podendo ser cobradas dentro do prazo prescricional.
Pode. O encerramento das atividades não extingue as dívidas trabalhistas. A execução pode alcançar os sócios, e havendo grupo econômico ou sucessão de empresas, também as demais integrantes respondem pelo débito.
Dr. Ailton Avanzo
Responsável por Direito Trabalhista — segunda a sexta, das 8h às 17h.
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