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Direito Empresarial

Acordo de sócios: o documento que evita a briga futura

Atualizado em Agosto de 2026

Duas pessoas abrem uma empresa, dividem tudo pela metade e trabalham bem por anos. Até que uma quer sair, uma falece, ou surge uma discordância que ninguém previu.

Sem regra escrita, cada decisão se torna negociação — e negociação em momento de conflito raramente termina bem. O acordo de sócios existe para decidir essas questões quando ainda há harmonia.

01

Contrato social e acordo de sócios não são a mesma coisa

O contrato social é o documento obrigatório, registrado na Junta Comercial, que cria a empresa e define capital, objeto social, administração e quotas. Ele é público.

O acordo de sócios é um contrato paralelo, privado, que detalha a relação entre os sócios em pontos que o contrato social não costuma abordar: regras de saída, avaliação de quotas, resolução de impasses, não concorrência.

Os dois convivem. Na prática, o contrato social estabelece a estrutura e o acordo de sócios regula a convivência. Empresas menores frequentemente têm apenas o primeiro — e é aí que os problemas aparecem.

02

O que precisa estar previsto

Os pontos que, ausentes, geram os conflitos mais frequentes:

  • 01Como se calcula o valor da quota de quem sai
  • 02Prazo e forma de pagamento dos haveres
  • 03O que acontece em caso de morte ou incapacidade de sócio
  • 04Quem pode assinar pela empresa e até que valor
  • 05Regra de desempate quando a divisão é igualitária
  • 06Condições para entrada de novos sócios
  • 07Cláusula de não concorrência após a saída
  • 08Distribuição de lucros e retiradas dos administradores
03

A armadilha da divisão 50/50

A divisão igualitária parece justa e é a mais comum entre sócios que começam juntos. O problema aparece na primeira discordância relevante: sem maioria, nenhuma decisão avança e a empresa trava.

Existem soluções contratuais para isso. A mais simples é atribuir voto de qualidade a um dos sócios em matérias específicas. Outra é prever mediação obrigatória antes de qualquer medida judicial.

Há também as cláusulas de saída forçada. Na chamada buy or sell, um sócio oferece preço pela participação do outro, que escolhe entre vender ou comprar pelo mesmo valor — mecanismo que desestimula ofertas oportunistas, porque quem propõe pode acabar do outro lado da mesa.

04

Apuração de haveres: o ponto mais litigioso

Quando um sócio sai, é preciso calcular quanto vale a participação dele. Sem critério previamente definido, esse cálculo se torna o principal objeto de disputa — e a discussão judicial de apuração de haveres costuma ser longa e caríssima.

O contrato pode e deve fixar o critério: valor patrimonial contábil, balanço de determinação com bens a valor de mercado, múltiplo de faturamento ou de resultado. Cada método produz valores muito diferentes.

Vale definir também o prazo de pagamento e a possibilidade de parcelamento. Empresa obrigada a pagar haveres à vista pode ficar sem capital de giro — situação que prejudica todos, inclusive quem está saindo.

05

Como resolver o impasse sem dissolver a empresa

Um bom acordo não tenta impedir o conflito, ele desenha a saída. Existem mecanismos consagrados que funcionam justamente porque são acionados sem depender da boa vontade de quem está brigando.

O mais conhecido é a cláusula em que um sócio oferece um preço por quota e o outro escolhe se compra ou vende por aquele mesmo preço. Como quem propõe não sabe de que lado vai ficar, o incentivo é oferecer um valor justo. É simples de redigir e resolve a maior parte dos impasses de sociedades com dois sócios.

Há também o direito de venda conjunta, que permite ao minoritário vender nas mesmas condições oferecidas ao majoritário quando este negocia sua participação, e a obrigação de acompanhar a venda, que permite ao majoritário forçar o minoritário a vender junto quando aparece comprador para a totalidade. Um protege quem tem menos poder; o outro viabiliza operações que travariam por resistência isolada.

Para decisões travadas no dia a dia, vale prever um comitê com terceiro independente ou arbitragem expedita para pontos específicos. O que não funciona é deixar o impasse sem mecanismo: sem saída prevista, o caminho acaba sendo a dissolução judicial, que é longa, cara e destrói valor.

06

Morte de sócio e sucessão

Na falta de previsão, a morte de um sócio faz a participação ingressar no inventário e os herdeiros podem se tornar sócios — pessoas que talvez não conheçam o negócio nem tenham interesse em conduzi-lo.

O contrato pode prever caminhos alternativos: pagamento dos haveres aos herdeiros sem que se tornem sócios, direito de preferência dos sócios remanescentes na aquisição da participação, ou continuidade com os herdeiros sob condições definidas.

Um instrumento útil é o seguro entre sócios, contratado para gerar liquidez exatamente nesse momento, permitindo pagar os herdeiros sem sacrificar o caixa da empresa.

07

Não concorrência e confidencialidade

Sócio que sai leva conhecimento, relacionamento e acesso à carteira de clientes. A cláusula de não concorrência limita o uso disso, definindo prazo, área geográfica e atividade restringida.

Para ser válida, a restrição precisa ser razoável nos três aspectos. Cláusula genérica e por prazo indeterminado tende a ser afastada. Prazos entre um e cinco anos, com delimitação clara de território e atividade, são os mais aceitos.

Junto a ela costuma vir a cláusula de confidencialidade, protegendo informações estratégicas, e a de não aliciamento, que impede a contratação de empregados e a captação de clientes da empresa por período determinado.

08

Quando um sócio se torna inadimplente ou inativo

Duas situações desgastam sociedades silenciosamente e quase nunca estão previstas: o sócio que não integraliza o capital prometido e o sócio que deixa de trabalhar mas continua recebendo.

O sócio remisso — aquele que não integraliza sua parte no prazo — pode ser cobrado, ter sua participação reduzida ao valor efetivamente integralizado ou ser excluído, mas isso funciona muito melhor quando o contrato define prazo, forma e consequência com clareza. Sem previsão, cada cobrança vira uma negociação.

Já a inatividade é mais delicada porque envolve expectativa. Sociedades de serviço nascem com a premissa de que todos vão trabalhar, e ninguém escreve isso. Quando um sócio se afasta e continua com o mesmo percentual de lucro, a percepção de injustiça se instala e costuma acabar em ruptura.

A solução é separar duas coisas que se confundem: a remuneração pelo trabalho, que deve ser pró-labore vinculado à função efetivamente exercida, e a participação no lucro, que remunera o capital. Feita a separação, quem para de trabalhar deixa de receber pró-labore sem que isso exija discutir a titularidade das quotas — e o conflito perde a maior parte da carga.

09

Vale para quem já está em sociedade

A objeção mais comum é que o acordo só serve para quem está começando. Não é o caso: sociedades em funcionamento há anos podem formalizar o acordo a qualquer momento, e o custo disso é pequeno diante do custo de um litígio societário.

A conversa costuma ser mais fácil do que se imagina, porque em momento de normalidade os interesses ainda estão alinhados. Todos querem regras justas quando ninguém sabe de que lado vai estar.

Vale a mesma lógica para os contratos com clientes e fornecedores: prazo, reajuste, hipóteses de rescisão, multa e foro definidos por escrito evitam a discussão quando a relação se desgasta.

Dúvidas

Perguntas frequentes

Não. O contrato social é obrigatório e público, registrado na Junta Comercial, e define a estrutura da empresa. O acordo de sócios é privado e regula a relação entre os sócios — saída, avaliação de quotas, impasses.

Não é obrigatório registrar na Junta Comercial, mas o registro em cartório de títulos e documentos dá data certa e reforça a eficácia perante terceiros.

Pode ser, na primeira discordância relevante: sem maioria, decisões travam. Voto de qualidade em matérias definidas, mediação obrigatória e cláusulas de saída forçada são as soluções mais usadas.

Depende do critério previsto no contrato: valor patrimonial contábil, balanço de determinação a valor de mercado, múltiplo de faturamento ou de resultado. Sem critério definido, o cálculo tende a virar disputa judicial.

Sem previsão contratual, a participação entra no inventário e os herdeiros podem se tornar sócios. O contrato pode prever pagamento dos haveres, preferência dos remanescentes ou continuidade sob condições.

Sim, desde que razoável em prazo, área geográfica e atividade restringida. Restrições genéricas ou por prazo indeterminado tendem a ser afastadas pelos tribunais.

Vale. O acordo pode ser formalizado em qualquer momento, e a negociação é mais fácil em período de normalidade, quando ninguém sabe de que lado estará em um eventual conflito.

O tamanho não afasta o risco — em empresas menores o impacto de um conflito societário é proporcionalmente maior, porque não há estrutura para absorver a paralisação.

Não é obrigatório registrar, e muitos preferem manter a confidencialidade. O arquivamento na sede da empresa e, quando cabível, a averbação no registro, dão maior oponibilidade a terceiros e facilitam a execução específica das obrigações previstas.

Pode, por falta grave ou justa causa, e o procedimento depende do que o contrato prevê. Havendo cláusula que autorize a exclusão por deliberação da maioria, ela pode ser feita extrajudicialmente, com direito de defesa. Sem cláusula, o caminho é judicial.

Vale especialmente nesses casos. A confiança inicial é maior e por isso quase nada é escrito, mas o conflito familiar costuma ser o mais destrutivo. Definir sucessão, entrada de cônjuges e critérios de saída evita que a empresa vire objeto de disputa de herança.

Advogado responsável pela área

Dr. Paulo Júlio

Responsável por Direito Empresarial — segunda a sexta, das 8h às 17h.

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