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Direito Cível

Divórcio consensual e litigioso: qual caminho serve para o seu caso

Atualizado em Agosto de 2026

Divórcio não é um procedimento único. Ele muda de forma, de prazo e de custo conforme uma pergunta simples: os dois concordam com a separação e com os termos dela?

Quando há acordo, o caminho é curto e pode até dispensar o Judiciário. Quando não há, o processo se estende porque cada ponto controverso precisa ser decidido por um juiz. Entender em qual cenário você está é o que permite planejar o resto.

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Divórcio consensual: quando os dois concordam

No divórcio consensual, o casal já acertou os pontos essenciais: partilha dos bens, guarda dos filhos, valor da pensão e regime de convivência. O papel do advogado e do juiz passa a ser formalizar o que foi combinado e verificar se nada viola a lei ou prejudica os filhos.

Sem filhos menores ou incapazes, o divórcio consensual pode ser feito diretamente em cartório, por escritura pública. É o caminho mais rápido: com a documentação em ordem, resolve-se em poucos dias. A presença de advogado é obrigatória, mas o processo não passa pelo Judiciário.

Com filhos menores ou incapazes, ainda que os dois concordem em tudo, o caso vai ao Judiciário. Isso existe para que o Ministério Público analise se o acordo protege adequadamente os interesses da criança — não é burocracia sem propósito.

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Divórcio litigioso: quando há discordância

Basta um ponto em aberto para o divórcio ser litigioso. Pode ser a partilha de um imóvel, o valor da pensão, a guarda, ou simplesmente a recusa de uma das partes em se divorciar.

Vale registrar: o divórcio em si não depende de concordância. Desde a Emenda Constitucional 66/2010 não há prazo de separação prévia nem necessidade de apontar culpa — quem quer se divorciar tem direito a isso. O que se discute no litigioso são as consequências: bens, filhos, alimentos.

O processo tramita com petição inicial, citação da outra parte, tentativa de conciliação e produção de provas quando necessário. É comum que pontos consensuais sejam homologados no caminho, restando a discussão apenas sobre o que realmente divide as partes.

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O que precisa ser definido, em qualquer cenário

Independentemente da via escolhida, estes pontos precisam ficar resolvidos — e deixar algum deles em aberto costuma gerar novo processo depois:

  • 01Partilha dos bens adquiridos na constância do casamento
  • 02Guarda dos filhos, sendo a compartilhada a regra legal
  • 03Valor da pensão alimentícia e forma de pagamento
  • 04Regime de convivência com quem não reside com a criança
  • 05Responsabilidade por despesas de saúde e educação
  • 06Uso ou não do nome de casado
  • 07Destino de dívidas contraídas durante o casamento
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Dá para divorciar agora e partilhar depois

Muita gente adia o divórcio por anos esperando resolver a divisão dos bens. Não é necessário. A lei permite decretar o divórcio e deixar a partilha para um momento posterior, o que muda bastante a dinâmica: o vínculo conjugal se desfaz, cada um recupera o estado civil de divorciado e pode casar novamente, enquanto a discussão patrimonial segue no seu próprio ritmo.

Essa separação entre as duas coisas costuma reduzir a temperatura da negociação. Quando o divórcio em si deixa de ser moeda de troca, a conversa sobre bens tende a ficar mais objetiva. E há um efeito prático relevante: os bens adquiridos depois da decretação já não se comunicam, o que evita que o patrimônio construído durante a discussão entre na conta.

A ressalva é que os bens permanecem em condomínio até a partilha ser feita. Isso significa despesas, impostos e eventual responsabilidade compartilhada sobre eles. Adiar indefinidamente também não é boa ideia — apenas deixa de ser motivo para segurar o divórcio.

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Guarda compartilhada não é divisão de dias

A guarda compartilhada é a regra no direito brasileiro, e significa que as decisões importantes sobre a vida da criança — escola, saúde, viagens — continuam sendo tomadas pelos dois. Ela não exige que o tempo seja dividido pela metade.

O regime de convivência é o que define onde a criança dorme, como são os fins de semana e as férias. Ele pode ser detalhado no acordo ou fixado pelo juiz, sempre com atenção à rotina da criança, à distância entre as casas e à idade.

A guarda unilateral é exceção, reservada a situações em que a convivência com um dos pais representa risco. Mesmo nela, o direito de visitas e o dever de prestar alimentos permanecem.

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Pensão alimentícia: como se define

Não existe percentual fixo em lei. O valor resulta do equilíbrio entre a necessidade de quem recebe e a capacidade de quem paga — o chamado binômio necessidade-possibilidade. Na prática, percentuais entre 15% e 30% da renda líquida são comuns quando há vínculo formal de trabalho.

Quando o pagador não tem renda registrada, a referência costuma ser o salário mínimo ou a estimativa de renda a partir do padrão de vida demonstrado. Comprovar gastos da criança — escola, plano de saúde, atividades — fortalece o pedido.

A pensão pode ser revista sempre que a situação de qualquer um dos dois mudar de forma relevante: perda de emprego, aumento de renda, nova despesa de saúde. A revisão é feita em ação própria, e não automaticamente.

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Documentos que agilizam o processo

Reunir isso antes da primeira conversa encurta bastante o caminho:

  • 01Certidão de casamento atualizada, emitida nos últimos 90 dias
  • 02Documentos de identidade e CPF dos dois
  • 03Certidão de nascimento dos filhos
  • 04Comprovantes de renda de ambos
  • 05Matrícula atualizada dos imóveis
  • 06Documentos de veículos e extratos de investimentos
  • 07Comprovantes das despesas dos filhos
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Quanto tempo leva cada caminho

O divórcio consensual em cartório é o mais rápido: reunidos os documentos e havendo consenso, costuma se resolver em uma ou duas semanas, às vezes em dias. É necessário advogado, que assina a escritura junto com o casal, e não pode haver filhos menores ou incapazes nem gravidez.

O consensual judicial, exigido quando há filhos menores, depende da pauta da vara e da manifestação do Ministério Público. Na prática, costuma variar de dois a seis meses, dependendo da comarca. O acordo já vem pronto; o juiz analisa se protege adequadamente os interesses das crianças.

O litigioso não tem prazo previsível. Depende de citação, contestação, eventual produção de prova, perícia sobre bens e possibilidade de recursos. Um ano é um cenário otimista; casos com patrimônio complexo ou disputa de guarda se estendem bem mais. É a diferença mais concreta entre os dois caminhos, e vale ter em conta antes de decidir levar cada ponto até o fim.

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O que muda depois e o que não muda

Guarda, convivência e pensão são situações que a lei admite revisar, porque a realidade das pessoas muda. Filho que cresce, pai que troca de emprego, mãe que muda de cidade — tudo isso justifica novo acerto.

A partilha de bens, ao contrário, tende a ser definitiva. Homologada a divisão, reabrir a discussão exige demonstrar vício grave no acordo, como ocultação de patrimônio. É por isso que a partilha merece a atenção maior no momento do divórcio.

Vale uma observação prática: bens que existem mas não foram partilhados no divórcio podem ser objeto de ação posterior de sobrepartilha. Deixar patrimônio de fora para resolver depois raramente simplifica — costuma apenas transferir o conflito para o futuro.

Dúvidas

Perguntas frequentes

Não. O divórcio é direito de qualquer um dos cônjuges e não depende de concordância nem de motivo. A discordância transforma o procedimento em litigioso, mas não impede o divórcio.

Serve quando os dois concordam com todos os termos e não há filhos menores ou incapazes. Havendo filhos menores, o caso vai ao Judiciário mesmo sendo consensual.

Em cartório, com documentação completa, poucos dias. Consensual no Judiciário, algumas semanas a meses. Litigioso depende do que se discute e da agenda do juízo, podendo levar mais de um ano.

Não. Desde a Emenda Constitucional 66/2010 não há exigência de separação prévia nem de tempo mínimo de casamento para pedir o divórcio.

Não. Guarda compartilhada trata das decisões sobre a vida da criança, tomadas em conjunto. A divisão do tempo é definida no regime de convivência e não precisa ser igual.

A lei não fixa percentual. O valor resulta da necessidade de quem recebe e da capacidade de quem paga. Percentuais entre 15% e 30% da renda líquida são frequentes, mas cada caso é avaliado individualmente.

Sim. A retomada do nome de solteiro pode ser incluída no divórcio, tanto no consensual quanto no litigioso, e também pode ser mantido o nome de casado se for a preferência.

Sim, por meio de ação de sobrepartilha. Mas resolver tudo no divórcio geralmente é mais simples e menos custoso do que abrir novo processo depois.

Não. Desde 2010 o divórcio é um direito que não depende de motivo nem de concordância. Se a outra parte não aceita, o caminho é o litigioso, mas o divórcio em si será decretado de qualquer forma. A discordância afeta a partilha e a guarda, não a dissolução do casamento.

Pode. A restrição vale apenas para filhos menores ou incapazes. Havendo apenas filhos maiores e capazes, e existindo consenso sobre a partilha, a via extrajudicial está disponível.

Advogado responsável pela área

Dr. Ailton Avanzo

Responsável por Direito Cível — segunda a sexta, das 8h às 17h.

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